Categoria: Artigos
Podem os fiéis divorciados, novamente
casados, aproximar-se da Comunhão Eucarística?
(Algumas recomendações e Sugestões
pastorais)***
Pe. Dr. João Carlos Orsi
Doutor em Direito Canônico
Vigário-Judicial do Tribunal Interdiocesano
de Sorocaba***
INTRODUÇÃO
A Igreja, como sacramento universal da
salvação, está presente na história da humanidade, para testemunhar a presença
salvadora e ressuscitada de Jesus Cristo. Dentro dessa missão salvadora está a
condução dos fiéis para o Senhor.
Estando a Igreja inserida no mundo, sem ser
do mundo, ela tem por missão responder aos mais diversos problemas humanos com
os quais se depara. E, hoje, um desses grandes problemas vem a ser o dos casais
divorciados e que se casam novamente. Fiel a Jesus Cristo e a sua palavra, a Igreja
deve responder a essas questões, não se conformando simplesmente com o que o
mundo quer e possa, mas deve sempre orientar os cristãos para o querer do
Senhor em sua vida.
Assim é que, recentemente, a Igreja se tem
dedicado a essa problemática dos casais divorciados e novamente casados. Neste
nosso trabalho queremos, num primeiro momento, comentar a “CARTA AOS BISPOS DA
IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR FIÉIS
DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS”, da Congregação para a Doutrina da Fé, com a
aprovação e ordenação do santo Padre João Paulo II, assinada no dia 14 de
setembro de 1994, publicada no dia 15 de outubro do mesmo ano (Esta carta, como
se verifica pelas notas 1-4, desde o início baseia-se sobre documentos
pontifícios: Exortação Apostólica, de João Paulo II, Familiaris Consortio, nn.
79-84; Carta Encíclica de Paulo VI Humanae Vitae, n.º 29; bem como alguns
documentos do Papa João Paulo II, Catecismo da Igreja católica, n. 1651; Carta
às famílias, n. 5; Exortação Apostólica Reconciliatio et Poenitentia, n. 34;
carta Encíclica Veritatis Splendor, n. 95). Em um segundo momento comentaremos
também algumas recomendações e orientações pastorais para o efetivo
acolhimento, na Igreja, desses irmãos nossos que tanto sofrem.
CARTA AOS BISPOS
O problema a respeito de casais divorciados e
novamente casados é um problema atual, e, sem dúvida alguma, é
interdisciplinar, isto é, dogmático, moral, jurídico, social e psicológico.
Neste nosso trabalho nos limitaremos a um breve comentário e implicações dessa
problemática.
Esta carta sublinha a necessidade de uma
profunda humanidade e de um sincero amor com o qual as pessoas novamente
casadas devem ser tratadas na Igreja católica quando diz: “os pastores são
chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja,
acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com
prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e
participação na vida da comunidade eclesial. cientes, porém, de que a
compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam separadas da
verdade, os pastores tem o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja
a propósito da celebração dos sacramentos e em particular de recepção da
Eucaristia” (Carta, nn. 2 e 3).
ELENCO DOS CASOS DEBATIDOS
A Carta afirma que “nos últimos anos em
várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais
certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente
casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados
casos, quando segundo ao juízo da sua consciência a tal se considerassem
autorizados” (Carta n. 3).
A seguir elenca cinco casos possíveis em que
poderiam receber a Eucaristia:
1. Quando tivessem sido abandonados de modo
totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o
matrimônio precedente celebrado na Igreja;
2. Quando estivessem convencidos da nulidade
do matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo;
3. Quando já tivesse transcorrido um longo
período de reflexão e de penitência;
4. Quando não pudessem, por motivos
moralmente válidos, satisfazer à obrigação da separação;
5. “Em alguns lugares também se propôs que,
para examinar objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados novamente
casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido.
Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles
de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial”
(Carta, n. 3).
TRADIÇÃO CATÓLICA
A Carta reconhece que soluções pastorais
análogas àquelas expostas acima, foram proposta por alguns Padres da Igreja e
entraram em alguma medida também na prática. “Contudo elas jamais obtiveram o
consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da
Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da
Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar
autenticamente o depositum fidei” (Carta, n. 4).
É necessário todavia reafirmar a doutrina e a
disciplina constante da Igreja, a respeito dos divorciados que contraem novo
matrimônio, baseando-se sobre a Palavra de Jesus, que vive na Igreja e ao qual
a Igreja é fiel (Mc. 10, 11-12): “quem repudia sua mulher e casa com outra
comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e
casa com outro, comete adultério. Diante dessa afirmação evangélica, a Igreja
constantemente durante todos os séculos… sustenta que não pode reconhecer como
válida uma nova união se o primeiro matrimônio foi válido” (Carta, n. 4, 2).
Daí a seguinte norma: “Se os divorciados se
casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus.
por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal
situação” [Carta, n.º 4, 2. Cf também O Catecismo da Igreja Católica, nn. 1650
e 1651. O Catecismo assim afirma: "São numerosos hoje, em todos os países,
os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem
civilmente nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (todo
aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a
primeira e se essa repudiar o seu marido e desposar outro comete adultério (Mc
10, 11-12), mantém-se firme em não considerar válida uma nova união, se o
primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil,
colocam-se numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. portanto,
não tem acesso à comunhão enquanto perdurar tal situação. Pela mesma razão não
podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo
sacramento da penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos
por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem
a viver numa continência completa" (Catecismo, n.º 1650). A respeito dos
cristãos que vivem nessa situação e geralmente conservam a fé e desejam educar
cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de
uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois,
como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja: sejam exortados a
ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da Missa, a perseverar na
oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade, em
favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as
obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a graça de Deus. (Família
Consortio, n.º 84 Catecismo, n_7 1651)] . Esta norma não é punitiva, exprime
antes uma situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão
eucarística (cf. Carta, n. 4, 3).
Qual é então a solução possível para os que
se casaram novamente, de um modo geral? A Carta afirma que… “o aceso à comunhão
eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada
só aquele que, arrependido de ter violado o sinal da aliança e da fidelidade a
Cristo, está sinceramente disposto a uma forma de vida não mais em contradição
com a indissolubilidade do matrimônio. isto tem como conseqüência, concretamente,
que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios como, por exemplo, a
educação dos filhos não se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena
continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges” (Aqui a
Carta, n. 4, 4 cita a Familiaris Consortio, n 84). Neste caso podem
aproximar-se da comunhão eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de
evitar o escândalo (Carta, n. 4, 4).
Nestes últimos 30 anos a questão sobre os
divorciados que se casaram novamente foi tratada copiosamente. Centenas de
jornalistas, escritores muitas vezes sem nenhuma formação e pouquíssima
formação teológico-pastoral muitos teólogos, especialmente moralistas, e não
poucos bispos escreveram sobre este assunto, com várias intenções e igual sucesso.
Apesar de tudo “a Familiaris Consortio, n. 84, recorda a prática constante e
universal, fundada na sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística
os divorciados que contraíram nova união” (FC, n 84) indicando os motivos da
mesma. A Carta nos diz quais são estes motivos quando nos diz que a “estrutura
da Exortação e o teor das palavras deixam entender claramente que tal prática,
apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes
situações” (Carta, n. 5).
DIREITO DIVINO E CONSCIÊNCIA
O que devem fazer os pastores, segundo a
Carta? Devem saber com segurança que aqueles que convivem habitualmente more
uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não
podem receber a comunhão eucarística (Carta, n. 6, 1 e 4, 2).
Se uma pessoa em tal situação julgasse, de
acordo com a sua consciência, que poderia se aproximar da eucaristia, os
pastores e os confessores, dada a gravidade da matéria e as exigências do bem
espiritual da pessoa e do bem comum de toda a Igreja tem o grave dever de
adverti-lo de que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a
doutrina da Igreja (O Código de Direito Canônico, Cânon 978, § 2, citado na
nota 11 da Carta, de fato afirma: “O confessor, como ministro da Igreja, ao
administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às
normas dadas pela autoridade competente”).
Existe ainda uma nova prescrição dada aos
pastores, a de que devem recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis
que lhes estão cofiados. Até hoje muitos permaneceram em silêncio em relação a
esse problema, outros se desculpavam de sua ignorância. A partir desta carta
todos são obrigados a ensinar esta doutrina a todos os fiéis.
Este fato não significa que os divorciados
estejam excluídos da vida comunitária da Igreja. pelo contrário, a Carta exorta
a que sejam acompanhados pastoralmente e convidados a participar da vida
eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito
canônico sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa (O
Catecismo da Igreja católica no n.º 1640 afirma:
“o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido
pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre
batizados jamais será dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre
dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá
origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. não cabe ao poder da
Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân.
1141)”). Por outro lado, os pastores devem esclarecer aos fiéis interessados
que a participação na vida da Igreja não se reduz exclusivamente à questão da
recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua
compreensão a respeito do valor da participação no Sacrifício de Cristo na
Missa, a respeito da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de
Deus e das obras de caridade e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris
Consortio, n. 84).
A carta mais uma vez se volta para a
consciência pessoal do divorciado ao afirmar que é errada a sua convicção de
poder receber a comunhão eucarística “porque pressupõe normalmente que se
atribua à consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base
na própria convicção (Veritatis Splendor, n. 55), sobre a existência ou não do
matrimônio anterior e do valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível
(Carta, n.º 7, citando o cân 1985, § 2, que afirma: Ainda que o matrimônio
anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa não é lícito contrair
outro antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução
do primeiro).
O consentimento pelo qual se constitui o
matrimônio é uma situação especificamente eclesial e social, pública (Carta, n.
8): “o matrimônio, enquanto imagem da união esponsal entre Cristo e sua Igreja,
e núcleo de base e fator importante na vida da sociedade civil, constitui
essencialmente uma realidade pública (Carta, n. 7). Portanto o juízo da
consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma
relação imediata entre o homem e Deus, como se pudesse prescindir daquela
mediação eclesial que inclui também as leis canônicas que obrigam em
consciência. Não reconhecer este aspecto eclesial significaria negar, de fato,
que o matrimônio existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento
(Carta, n. 8).
SOLUÇÃO DE “FORO EXTERNO”
Para a Congregação para a Doutrina da Fé,
permanece um único caso que se deve levar em consideração, ou seja, daqueles
que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior,
irremediavelmente destruído, jamais fora válido.
Ainda que a pessoa esteja certa
subjetivamente da nulidade de seu casamento anterior, todavia a Carta afirma
que se deve “certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida
pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimônio” (Carta, n. 9).
As fontes que conduzem à solução de foro
externo são as seguintes: o texto da Familiaris Consortio (n.º 84) e dois
cânones do Código de Direito Canônico (Cânon 1536, § 2, e Cânon 1679).
Discorramos um pouco a respeito destes dois
cânones. A primeira fonte é o cânon 1536, § 2, segundo o qual existem “novos
caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim
excluir, quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no
processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência” (Carta, n. 9,
1). A mesma coisa afirma o novo Código dos Cânones das igrejas Orientais, no
Cânon 1217, § 2 ()cf. Texto original do c. 1536, § 2). Portanto, os novos
caminhos que podem ter força de prova são:
1. a confissão judicial;
2. a declaração da parte;
3. que o juiz deve avaliar conjuntamente com
as outras circunstâncias da causa;4. o fato que tudo isso não tenha ainda a
força de prova plena;
5. a necessidade de acrescentar outros
elementos para valorá-las de modo definitivo (Comentando o c. 1536, § 2, assim
afirma Thomas G., Doran: “cuando se trata de uma causa que afecta al bien
público, el juez no puede considerar alcanzada la necessaria certeza moral
basándose sólo en una confesión judicial ou en declaraciones de las partes, si no
están corroboradas por outros elementos. Sin embargo, si los outros elementos
probatórios de la causa corroboran totalmemente la confesión judicial o las
declaraciones, en el sentido de que no hay una contradicción sustancial, estas
pueden ser tomadas por el juez como parte de los elementos probatorios que él
valora para llegar a una decisíon”. Comentário Exegético al Código de Derecho
Canónico, EUNSA. Vol. IV/2, p. 1300).
A segunda fonte é o Cânon 1679 (cf. Texto
original do cânon 1679). Neste Cânon se prevê:
1. uma situação na qual não existam provas
plenas;
2. que o juiz se sirva, se for possível, de
testemunhas que atestam a credibilidade das partes;
3. O juiz, para ter a certeza moral, deverá
usar de indícios e subsídios.
Requer-se portanto uma confissão judicial ou
uma descrição detalhada do caso, confirmada também, se for necessário, com o
juramento pessoal da parte inocente. A credibilidade desta pessoa, a sua
honestidade e a sua confiabilidade serão consolidadas por outros testemunhos de
honestidade da pessoa em causa, acrescentando assim outros elementos, ou sejam
indícios ou subsídios.
Existe todavia uma questão de fundo que é a
seguinte: o problema da nulidade do primeiro matrimônio, do qual fala a carta
no n.º 9, pode ser resolvido de acordo com as supostas regras em qualquer
circunstância? Parece-nos que a Carta é muito clara quando afirma que a
nulidade do primeiro matrimônio deve ser resolvida no foro externo, como já
dissemos acima. Além de Mons. M. Francesco Pompedda, decano da Rota Romana,
afirmam que o uso da via interna não é necessária, nem aceitável, notáveis
canonistas como Ignacio Gordon, Joaquim Calvo, o Cardeal Pericle Felici, os
quais desenvolveram seus trabalhos independentemente um do outro (M. F.
Pompedda. II Processo canoonico di nullità di matrimonio: legalismo o legge di
carità?, in lus Ecclesiae 1 (1989) 446; I. Gordon, Nuvus Processus nullitatis
matrimonii: iter cum adnotationibus, Romae, 1983; J Calvo, in Code of Canon Law
Annoted, Montreal, 1993; Card. Pericle Felici, Formalitates juridicae et
aestimatio probationum, in Communicationes 9 (1977) 180-181).
Permanece porém a dificuldade, pois o texto
do n.º 9 da Carta,, falando do escopo destes novos caminhos para demonstrar a
nulidade do matrimônio anterior, como já vimos, diz que se deve procurar
excluir quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no
processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência (Carta, n. 9).
Jamais devem existir dois caminhos: aquele verificável no processo, e aquele
objetivo conhecido pela reta consciência. Deve-se excluir qualquer distância
entre estas duas verdades: esta o quanto for possível evitar a distância entre
a certeza sobre a nulidade do próprio matrimônio e a impossibilidade de ser
demonstrada no foro externo, a Familiaris Consortio (n. 84) e a Carta (n. 8 e
n. 9) sublinham a obrigação que tem, o fiel, de se submeter à exigências do
foro externo.
RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PASTORAIS
A Carta nos lembra que será “necessário que
os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unido às pessoas interessada
para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de
Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas
torna-se leve porque o Senhor e juntamente com Ele toda a Igreja o compartilha,
é dever da ação pastoral, que há de ser desempenhada com total dedicação,
oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor” (Carta, n. 10).
Diante desse apelo é que o Pontifício
Conselho para a Família realizou, entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1997, a
XIII Assembléia Plenária, sobre o tema Pastoral dos divorciados novamente
casados (A íntegra do texto foi publicada na edição portuguesa do L’Osservatore
Romano, n. 10, do dia 8 de março de 1997, p. 8. Doravante vetaremos como Doc.).
Nesta ocasião foi debatida a grave problemática que preocupa toda a Igreja,
diante do crescimento contínuo do triste fenômeno do divórcio que se tomou uma
verdadeira praga social (Afirma o documento que em muitos países os divórcios
tornaram-se verdadeira praga social (cf. Gaudium et Spes, 47) A estatística
está a indicar um crescimento contínuo dos fracassos, também entre aqueles que
estão unidos na Sacramento do matrimônio. este preocupante fenômeno leva a
considerar as suas numerosas causas, entre as quais o desinteresse do estado
acerca da estabilidade do matrimônio e da família, uma legislação permissiva
sobre o divórcio e a influência negativa dos mas media) e das organizações
internacionais, a insuficiente formação cristã dos fiéis Doc., p. 8.).
Na conclusão dos trabalhos foram redigidas
algumas recomendações e sugestões pastorais.
O documento parte do princípio do apreço que
a Igreja tem pelo sacramento do matrimônio, e de sua riqueza para o próprio
casal, para a sociedade e para a Igreja (Devemos exprimir a nossa fé no
sacramento do matrimônio… constatamos que o Sacramento do matrimônio é uma
riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja Esta realidade
redunda em benefício de todos os casais.Doc., p. 8).
A Igreja, permanecendo fiel aos princípios
doutrinais a respeito da indissolubilidade do matrimônio, reconhece que os
insucessos na vida matrimonial são “fonte de sofrimento quer para os homens de
hoje, quer sobretudo para aqueles que vêem desvanecer o projeto do seu amor
conjugal”(Doc., p. 8).
Publicado em 4 de julho de 2013
Fonte: cleofas.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário