sábado, 6 de julho de 2013

Segunda União (Parte 1)

Categoria: Artigos

Podem os fiéis divorciados, novamente casados, aproximar-se da Comunhão Eucarística?

(Algumas recomendações e Sugestões pastorais)***

Pe. Dr. João Carlos Orsi
Doutor em Direito Canônico
Vigário-Judicial do Tribunal Interdiocesano de Sorocaba***

INTRODUÇÃO

A Igreja, como sacramento universal da salvação, está presente na história da humanidade, para testemunhar a presença salvadora e ressuscitada de Jesus Cristo. Dentro dessa missão salvadora está a condução dos fiéis para o Senhor.

Estando a Igreja inserida no mundo, sem ser do mundo, ela tem por missão responder aos mais diversos problemas humanos com os quais se depara. E, hoje, um desses grandes problemas vem a ser o dos casais divorciados e que se casam novamente. Fiel a Jesus Cristo e a sua palavra, a Igreja deve responder a essas questões, não se conformando simplesmente com o que o mundo quer e possa, mas deve sempre orientar os cristãos para o querer do Senhor em sua vida.

Assim é que, recentemente, a Igreja se tem dedicado a essa problemática dos casais divorciados e novamente casados. Neste nosso trabalho queremos, num primeiro momento, comentar a “CARTA AOS BISPOS DA IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR FIÉIS DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS”, da Congregação para a Doutrina da Fé, com a aprovação e ordenação do santo Padre João Paulo II, assinada no dia 14 de setembro de 1994, publicada no dia 15 de outubro do mesmo ano (Esta carta, como se verifica pelas notas 1-4, desde o início baseia-se sobre documentos pontifícios: Exortação Apostólica, de João Paulo II, Familiaris Consortio, nn. 79-84; Carta Encíclica de Paulo VI Humanae Vitae, n.º 29; bem como alguns documentos do Papa João Paulo II, Catecismo da Igreja católica, n. 1651; Carta às famílias, n. 5; Exortação Apostólica Reconciliatio et Poenitentia, n. 34; carta Encíclica Veritatis Splendor, n. 95). Em um segundo momento comentaremos também algumas recomendações e orientações pastorais para o efetivo acolhimento, na Igreja, desses irmãos nossos que tanto sofrem.

CARTA AOS BISPOS

O problema a respeito de casais divorciados e novamente casados é um problema atual, e, sem dúvida alguma, é interdisciplinar, isto é, dogmático, moral, jurídico, social e psicológico. Neste nosso trabalho nos limitaremos a um breve comentário e implicações dessa problemática.

Esta carta sublinha a necessidade de uma profunda humanidade e de um sincero amor com o qual as pessoas novamente casadas devem ser tratadas na Igreja católica quando diz: “os pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e participação na vida da comunidade eclesial. cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam separadas da verdade, os pastores tem o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja a propósito da celebração dos sacramentos e em particular de recepção da Eucaristia” (Carta, nn. 2 e 3).

ELENCO DOS CASOS DEBATIDOS

A Carta afirma que “nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos, quando segundo ao juízo da sua consciência a tal se considerassem autorizados” (Carta n. 3).

A seguir elenca cinco casos possíveis em que poderiam receber a Eucaristia:

1. Quando tivessem sido abandonados de modo totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimônio precedente celebrado na Igreja;

2. Quando estivessem convencidos da nulidade do matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo;

3. Quando já tivesse transcorrido um longo período de reflexão e de penitência;

4. Quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer à obrigação da separação;

5. “Em alguns lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial” (Carta, n. 3).

TRADIÇÃO CATÓLICA

A Carta reconhece que soluções pastorais análogas àquelas expostas acima, foram proposta por alguns Padres da Igreja e entraram em alguma medida também na prática. “Contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum fidei” (Carta, n. 4).

É necessário todavia reafirmar a doutrina e a disciplina constante da Igreja, a respeito dos divorciados que contraem novo matrimônio, baseando-se sobre a Palavra de Jesus, que vive na Igreja e ao qual a Igreja é fiel (Mc. 10, 11-12): “quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério. Diante dessa afirmação evangélica, a Igreja constantemente durante todos os séculos… sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união se o primeiro matrimônio foi válido” (Carta, n. 4, 2).

Daí a seguinte norma: “Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus. por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação” [Carta, n.º 4, 2. Cf também O Catecismo da Igreja Católica, nn. 1650 e 1651. O Catecismo assim afirma: "São numerosos hoje, em todos os países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civilmente nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (todo aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira e se essa repudiar o seu marido e desposar outro comete adultério (Mc 10, 11-12), mantém-se firme em não considerar válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, colocam-se numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. portanto, não tem acesso à comunhão enquanto perdurar tal situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem a viver numa continência completa" (Catecismo, n.º 1650). A respeito dos cristãos que vivem nessa situação e geralmente conservam a fé e desejam educar cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois, como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja: sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade, em favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a graça de Deus. (Família Consortio, n.º 84 Catecismo, n_7 1651)] . Esta norma não é punitiva, exprime antes uma situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística (cf. Carta, n. 4, 3).

Qual é então a solução possível para os que se casaram novamente, de um modo geral? A Carta afirma que… “o aceso à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada só aquele que, arrependido de ter violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, está sinceramente disposto a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios como, por exemplo, a educação dos filhos não se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges” (Aqui a Carta, n. 4, 4 cita a Familiaris Consortio, n 84). Neste caso podem aproximar-se da comunhão eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo (Carta, n. 4, 4).

Nestes últimos 30 anos a questão sobre os divorciados que se casaram novamente foi tratada copiosamente. Centenas de jornalistas, escritores muitas vezes sem nenhuma formação e pouquíssima formação teológico-pastoral muitos teólogos, especialmente moralistas, e não poucos bispos escreveram sobre este assunto, com várias intenções e igual sucesso. Apesar de tudo “a Familiaris Consortio, n. 84, recorda a prática constante e universal, fundada na sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união” (FC, n 84) indicando os motivos da mesma. A Carta nos diz quais são estes motivos quando nos diz que a “estrutura da Exortação e o teor das palavras deixam entender claramente que tal prática, apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes situações” (Carta, n. 5).

DIREITO DIVINO E CONSCIÊNCIA

O que devem fazer os pastores, segundo a Carta? Devem saber com segurança que aqueles que convivem habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não podem receber a comunhão eucarística (Carta, n. 6, 1 e 4, 2).

Se uma pessoa em tal situação julgasse, de acordo com a sua consciência, que poderia se aproximar da eucaristia, os pastores e os confessores, dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum de toda a Igreja tem o grave dever de adverti-lo de que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja (O Código de Direito Canônico, Cânon 978, § 2, citado na nota 11 da Carta, de fato afirma: “O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente”).

Existe ainda uma nova prescrição dada aos pastores, a de que devem recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão cofiados. Até hoje muitos permaneceram em silêncio em relação a esse problema, outros se desculpavam de sua ignorância. A partir desta carta todos são obrigados a ensinar esta doutrina a todos os fiéis.

Este fato não significa que os divorciados estejam excluídos da vida comunitária da Igreja. pelo contrário, a Carta exorta a que sejam acompanhados pastoralmente e convidados a participar da vida eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito canônico sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa (O Catecismo da Igreja católica no n.º 1640 afirma:
“o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais será dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân. 1141)”). Por outro lado, os pastores devem esclarecer aos fiéis interessados que a participação na vida da Igreja não se reduz exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão a respeito do valor da participação no Sacrifício de Cristo na Missa, a respeito da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus e das obras de caridade e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris Consortio, n. 84).

A carta mais uma vez se volta para a consciência pessoal do divorciado ao afirmar que é errada a sua convicção de poder receber a comunhão eucarística “porque pressupõe normalmente que se atribua à consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base na própria convicção (Veritatis Splendor, n. 55), sobre a existência ou não do matrimônio anterior e do valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível (Carta, n.º 7, citando o cân 1985, § 2, que afirma: Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa não é lícito contrair outro antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro).

O consentimento pelo qual se constitui o matrimônio é uma situação especificamente eclesial e social, pública (Carta, n. 8): “o matrimônio, enquanto imagem da união esponsal entre Cristo e sua Igreja, e núcleo de base e fator importante na vida da sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade pública (Carta, n. 7). Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se pudesse prescindir daquela mediação eclesial que inclui também as leis canônicas que obrigam em consciência. Não reconhecer este aspecto eclesial significaria negar, de fato, que o matrimônio existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento (Carta, n. 8).

SOLUÇÃO DE “FORO EXTERNO”

Para a Congregação para a Doutrina da Fé, permanece um único caso que se deve levar em consideração, ou seja, daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior, irremediavelmente destruído, jamais fora válido.

Ainda que a pessoa esteja certa subjetivamente da nulidade de seu casamento anterior, todavia a Carta afirma que se deve “certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimônio” (Carta, n. 9).

As fontes que conduzem à solução de foro externo são as seguintes: o texto da Familiaris Consortio (n.º 84) e dois cânones do Código de Direito Canônico (Cânon 1536, § 2, e Cânon 1679).

Discorramos um pouco a respeito destes dois cânones. A primeira fonte é o cânon 1536, § 2, segundo o qual existem “novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência” (Carta, n. 9, 1). A mesma coisa afirma o novo Código dos Cânones das igrejas Orientais, no Cânon 1217, § 2 ()cf. Texto original do c. 1536, § 2). Portanto, os novos caminhos que podem ter força de prova são:

1. a confissão judicial;

2. a declaração da parte;

3. que o juiz deve avaliar conjuntamente com as outras circunstâncias da causa;4. o fato que tudo isso não tenha ainda a força de prova plena;

5. a necessidade de acrescentar outros elementos para valorá-las de modo definitivo (Comentando o c. 1536, § 2, assim afirma Thomas G., Doran: “cuando se trata de uma causa que afecta al bien público, el juez no puede considerar alcanzada la necessaria certeza moral basándose sólo en una confesión judicial ou en declaraciones de las partes, si no están corroboradas por outros elementos. Sin embargo, si los outros elementos probatórios de la causa corroboran totalmemente la confesión judicial o las declaraciones, en el sentido de que no hay una contradicción sustancial, estas pueden ser tomadas por el juez como parte de los elementos probatorios que él valora para llegar a una decisíon”. Comentário Exegético al Código de Derecho Canónico, EUNSA. Vol. IV/2, p. 1300).

A segunda fonte é o Cânon 1679 (cf. Texto original do cânon 1679). Neste Cânon se prevê:

1. uma situação na qual não existam provas plenas;

2. que o juiz se sirva, se for possível, de testemunhas que atestam a credibilidade das partes;

3. O juiz, para ter a certeza moral, deverá usar de indícios e subsídios.

Requer-se portanto uma confissão judicial ou uma descrição detalhada do caso, confirmada também, se for necessário, com o juramento pessoal da parte inocente. A credibilidade desta pessoa, a sua honestidade e a sua confiabilidade serão consolidadas por outros testemunhos de honestidade da pessoa em causa, acrescentando assim outros elementos, ou sejam indícios ou subsídios.

Existe todavia uma questão de fundo que é a seguinte: o problema da nulidade do primeiro matrimônio, do qual fala a carta no n.º 9, pode ser resolvido de acordo com as supostas regras em qualquer circunstância? Parece-nos que a Carta é muito clara quando afirma que a nulidade do primeiro matrimônio deve ser resolvida no foro externo, como já dissemos acima. Além de Mons. M. Francesco Pompedda, decano da Rota Romana, afirmam que o uso da via interna não é necessária, nem aceitável, notáveis canonistas como Ignacio Gordon, Joaquim Calvo, o Cardeal Pericle Felici, os quais desenvolveram seus trabalhos independentemente um do outro (M. F. Pompedda. II Processo canoonico di nullità di matrimonio: legalismo o legge di carità?, in lus Ecclesiae 1 (1989) 446; I. Gordon, Nuvus Processus nullitatis matrimonii: iter cum adnotationibus, Romae, 1983; J Calvo, in Code of Canon Law Annoted, Montreal, 1993; Card. Pericle Felici, Formalitates juridicae et aestimatio probationum, in Communicationes 9 (1977) 180-181).

Permanece porém a dificuldade, pois o texto do n.º 9 da Carta,, falando do escopo destes novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio anterior, como já vimos, diz que se deve procurar excluir quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência (Carta, n. 9). Jamais devem existir dois caminhos: aquele verificável no processo, e aquele objetivo conhecido pela reta consciência. Deve-se excluir qualquer distância entre estas duas verdades: esta o quanto for possível evitar a distância entre a certeza sobre a nulidade do próprio matrimônio e a impossibilidade de ser demonstrada no foro externo, a Familiaris Consortio (n. 84) e a Carta (n. 8 e n. 9) sublinham a obrigação que tem, o fiel, de se submeter à exigências do foro externo.

RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PASTORAIS

A Carta nos lembra que será “necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unido às pessoas interessada para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor e juntamente com Ele toda a Igreja o compartilha, é dever da ação pastoral, que há de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor” (Carta, n. 10).

Diante desse apelo é que o Pontifício Conselho para a Família realizou, entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1997, a XIII Assembléia Plenária, sobre o tema Pastoral dos divorciados novamente casados (A íntegra do texto foi publicada na edição portuguesa do L’Osservatore Romano, n. 10, do dia 8 de março de 1997, p. 8. Doravante vetaremos como Doc.). Nesta ocasião foi debatida a grave problemática que preocupa toda a Igreja, diante do crescimento contínuo do triste fenômeno do divórcio que se tomou uma verdadeira praga social (Afirma o documento que em muitos países os divórcios tornaram-se verdadeira praga social (cf. Gaudium et Spes, 47) A estatística está a indicar um crescimento contínuo dos fracassos, também entre aqueles que estão unidos na Sacramento do matrimônio. este preocupante fenômeno leva a considerar as suas numerosas causas, entre as quais o desinteresse do estado acerca da estabilidade do matrimônio e da família, uma legislação permissiva sobre o divórcio e a influência negativa dos mas media) e das organizações internacionais, a insuficiente formação cristã dos fiéis Doc., p. 8.).

Na conclusão dos trabalhos foram redigidas algumas recomendações e sugestões pastorais.

O documento parte do princípio do apreço que a Igreja tem pelo sacramento do matrimônio, e de sua riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja (Devemos exprimir a nossa fé no sacramento do matrimônio… constatamos que o Sacramento do matrimônio é uma riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja Esta realidade redunda em benefício de todos os casais.Doc., p. 8).

A Igreja, permanecendo fiel aos princípios doutrinais a respeito da indissolubilidade do matrimônio, reconhece que os insucessos na vida matrimonial são “fonte de sofrimento quer para os homens de hoje, quer sobretudo para aqueles que vêem desvanecer o projeto do seu amor conjugal”(Doc., p. 8).


Publicado em 4 de julho de 2013

Fonte: cleofas.com.br

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