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Face à importância da Santíssima Eucaristia
na vida da Igreja, transcrevemos aqui os cânones (artigos) mais importantes
sobre as normas que regem este augusto Sacramento. Como são poucas as pessoas
leigas que têm acesso ao Código de Direito Canônico da Igreja, achamos oportuno
mostrar este assunto.
Cân. 897 – Augustíssimo sacramento é a santíssima
Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo
Senhor e pela qual continuamente vive e
cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do
Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a
fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a
unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os
outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima
Eucaristia e a ela se ordenam.
Cân. 899 – § 1. A celebração da Eucaristia é
ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o
Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus
Pai e se dá como alimento espiritual aos
fiéis unidos à sua oblação.
Cân. 900 – § 1. Somente o sacerdote
validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de
realizar o sacramento da Eucaristia.
Cân. 904 – Lembrando-se sempre que no
mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação,
os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a
celebração cotidiana, a qual, mesmo não
se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja
realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
Cân. 907 – Na celebração eucarística, não é
lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração
eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 908 – É proibido aos sacerdotes
católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que
não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 913 – § 1. Para que a santíssima
Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham
suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua
capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor
com fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a
santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem
discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com
reverência.
Cân. 916 – Quem está consciente de pecado
grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a
confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade
para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato
de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cân. 917 – Quem já recebeu a santíssima
Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração
eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de
morte)
Cân. 918 – Recomenda-se sumamente que os
fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes,
contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa,
observando-se os ritos litúrgicos.
Cân. 919 § 1.- Quem vai receber a sagrada
Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente
água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão.
(exceção para pessoas idosas e enfermas
e quem cuida delas, §3)
Cân. 920 – § 1. Todo fiel, depois que recebeu
a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada
comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse preceito deve ser cumprido no
período pascal, a não ser que, por justa causa, seja confortados com a sagrada
comunhão como viático.
Cân. 921 – § 1. Os fiéis em perigo de morte,
proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como
viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia,
recomenda-se vivamente que comunguem de
novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte,
recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias
diferentes.
Cân. 844 §2. Sempre que a necessidade o
exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite
o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou
moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos
da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de ministros não-católicos, em
cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cân. 924 – §1. O sacrossanto Sacrifício
eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um
pouco de água.
§2. O pão deve ser só de trigo e feito
recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.
§3. O vinho deve ser natural, do fruto da
videira e não deteriorado.
Cân. 925 – Distribua-se a sagrada comunhão só
sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as
espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Cân. 927 – Não é lícito, nem mesmo urgindo
extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a
ambas fora da celebração eucarística.
Cân. 929 – Sacerdotes e diáconos, para
celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas
rubricas.
Cân. 931 – §1. A celebração eucarística deve
realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade
exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se
sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma
mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Cân. 934 §2. Nos lugares em que se conserva a
santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do
possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
Cân. 935 – A ninguém é licito conservar a
Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma
necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Cân. 937 – A não ser que obste motivo grave,
a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias
aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se
à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cân. 938 – §1. Conserve-se a santíssima
Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.
§2. O tabernáculo em que se encontra a
santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que
seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.
§3. O tabernáculo em que habitualmente se
conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida
e não- transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o
perigo de profanação.
§4. Por motivo grave, é lícito conservar a
santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e
digno.
§5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório
providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde
se conserva a santíssima Eucaristia.
Cân. 939 – Conservem-se na píxide ou âmbula
hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis;
renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.
Cân 940 – Diante do tabernáculo em que se
conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial,
com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.
Cân. 943 – Ministro da exposição do
santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em
circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o
acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa
delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
Estas normas são completadas com as
disposições definidas pela Sagrada Congregação Para o Sacramento e o Culto
Divino, da Cúria Romana, sempre aprovadas pelo Papa, antes de entrar em vigor
na vida da Igreja.
Publicado em 4 de julho de 2013
Fonte: cleofas.com.br
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