Dr. Ismael de Moraes acusa Joaquim Barbosa de lesividade do ato ao patrimônio público
O advogado paraense Ismael Antônio Coelho de Moraes protocolou uma Ação Popular, nesta segunda-feira, 05, na Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, contra o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa. O Advogado impetrou a Ação Popular com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Ministro e também contra Ana Lúcia Amorim de Brito, Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento.
MINISTRO NÃO VAI SE PRONUNCIAR: Nossa reportagem entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do STF e fomos informados que o ministro Joaquim Barbosa não vai se pronunciar sobre o assunto.
A DENÚNCIA: O advogado Ismael de Moraes acusa Barbosa de lesividade do ato ao patrimônio público, por conta do Ministro ser dono e diretor de uma empresa sediada em imóvel funcional. Joaquim Barbosa é dono e diretor da Assas JB Corp, cuja sede fica em sua própria residência, em Brasília, prática vedada pela legislação.
A empresa criada na Flórida, Estados Unidos, pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, teria sido para adquirir um apartamento na cidade de Miami, tendo como sede o imóvel funcional onde ele mora, na Quadra 312 da Asa Sul, em Brasília, o que contraria o Decreto nº 980, de 1993.
Na semana passada, o Ministério do Planejamento informou à imprensa nacional que o inciso VII do artigo 8º da norma — que rege as regras de ocupação de imóveis funcionais — estabelece que esse tipo de propriedade só pode ser usado para “fins exclusivamente residenciais”.
Nos registros da Assas JB Corp, pertencente a Barbosa, no portal do estado da Flórida, consta o imóvel do Bloco K da SQS 312 como principal endereço da companhia usada para adquirir o apartamento em Miami. As leis do estado norte-americano permitem a abertura de empresa que tenha sede em outro país. A Controladoria-Geral da União (CGU) também assegurou que o Decreto n° 980 não prevê “o uso de imóvel funcional para outros fins, que não o de moradia”. O presidente do STF consta, ainda, como diretor e único dono da Assas JbCorp. A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 1979), a exemplo da Lei n° 8.112/90, do Estatuto do Servidor Público Federal, proíbe que seus membros participem de sociedade comercial, exceto como acionistas ou cotistas, sem cargo gerencial.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende a apuração “rigorosa” acerca das duas situações. “Um ministro do STF, como qualquer magistrado, pode ser acionista ou cotista de empresa, mas não pode, em hipótese alguma, dirigi-la”, afirmou bo presidente da entidade, Nino Toldo, referindo-se ao artigo 36 da Lei Complementar nº 35. “Essa lei aplica-se também aos ministros do STF. Portanto, o fato de um Ministro desobedecê-la é extremamente grave e merece rigorosa apuração”, ressaltou Toldo.
Na Ação, Dr. Ismael de Moraes diz que o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Republicana prescreve que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Este mandamento constitucional se repete no art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Trata-se, portanto, de remédio constitucional cujo escopo é combater qualquer ato lesivo à moralidade e ao patrimônio público (que neste caso tem conceito lato, ou seja, não se restringe apenas a bens públicos, mas ao erário, ao dinheiro público, aos bens públicos e à sua gestão e aplicação) para resguardá-lo de depredações.
Em outra parte da Ação Popular, o advogado Ismael de Moraes diz: “Destarte, ao utilizar-sedo apartamento funcional que lhe é reservado para moradia enquanto agente público (ministro do Supremo Tribunal Federal), o réu Joaquim Barbosa abusa dessa condição, pois o patrimônio público colocado sob a sua fidúcia hoje é sede formal de mercancia. Ademais, podendo agravar a imoralidade desse estado de coisas, a imprensa também tem noticiado que esse tal estabelecimento teria sido apenas um artifício para que o réu não pagasse ao fisco do Tesouro da República Federativa do Brasil impostos, aos quais todo brasileiro normal é submetido, para sustentar justamente as regalias de pessoas com cargos da estatura da do réu. Essa ficção utilizada pelo réu JOAQUIM BARBOSA, aliás, parece assemelhar-se a algumas daquelas arquitetadas pelos réus do “Mensalão”. Caso a empresa não exista, e seja mesmo apenas um artifício contábil-tributário para reduzir imposto ou suprimir obrigação do pagamento de tributo, configura-se falsidade ideológica e outros crimes. Caso exista, configura-se em tese improbidade administrativa, passível de pelo menos investigação. A questão é que até agora o procurador-geral da República nada fez, ou pelo menos a Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral nada divulgou para dar alguma satisfação à sociedade brasileira”.
PROCESSO: A Ação do advogado Ismael Coelho determina a imediata transferência de sede da empresa ASSAS JB CORP para endereço estabelecido em patrimônio privado, até o julgamento derradeiro deste remédio constitucional; à secretáriaAna Lúcia Amorim de Brito, que determine incontinenti os procedimentos para a emissão de uma GRU – Guia de Recolhimento à União no valor correspondente a 10 (dez) meses de aluguer, taxa condominial, custo de energia elétrica, de água, de um apartamento com garagem como o de nº 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília (DF), CEP 70565-110, padrão esse cujo referencial de valor gira em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para mais ou menos, e a posterior NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA do réu JOAQUIM BARBOSA para pagar os custos pelo uso do bem público, requerendo-se a cominação de multa diária na pessoa da senhora Secretária no caso de descumprimento injustificado da ordem; a intimação do representante do Ministério Público Federal, para opinar; a intimação da União Federal, na pessoa do Advogado-Geral, para integrar a lide como interessada; e a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob as penas legais. Veja abaixo, o teor da Ação Popular na íntegra:
Exmo(a)Sr(a). Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária do Pará – Belém
Ismael Antonio Coelho de Moraes,
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 6.942, que usa e assina Ismael Moraes, com endereço profissional constante do rodapé desta, título de eleitor em anexo(doc. 01), vem, de moto próprio, com fulcro nosarts. 1º, 5º, inciso LXXIII, e 37 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei n. 4.717/1965, propor a presente Ação Popular com Pedido de Antecipação de Tutela contra
1) Joaquim Barbosa, brasileiro, agente público exercendo o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, encontrável no endereço funcional do Tribunal em questão ou no apartamento 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília (DF), CEP 70565-110;
2) Ana Lúcia Amorim de Brito, brasileira, agente pública no cargo de Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios – Bloco K – 4º, andar, Brasília-DF – CEP: 70040-906;
pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Do Cabimento da Ação Popular – Imoralidadee Lesividade do Ato ao Patrimônio Público
O inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Republicana prescreve que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Este mandamento constitucional se repete no art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Trata-se, portanto, de remédio constitucional cujo escopo é combater qualquer ato lesivo à moralidade e ao patrimônio público (que neste caso tem conceito lato, ou seja, não se restringe apenas a bens públicos, mas ao erário, ao dinheiro público, aos bens públicos e à sua gestão e aplicação) para resguardá-lo de depredações.
Pois bem, a imprensa nacional em uníssono noticiou já há 1 (uma) semana o seguinte fato (caso específico do respeitado jornal CORREIO BRASILIENSE de 28/07/2013, assinado pela jornalista Ana D´Angelo):
“Joaquim Barbosa é dono e diretor de empresa sediada em imóvel funcional. Joaquim Barbosa é dono e diretor da Assas JB Corp., cuja sede fica na própria residência, em Brasília, prática vedada pela legislação
A empresa criada na Flórida, Estados Unidos, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para adquirir um apartamento na cidade de Miami, tem como sede o imóvel funcional onde ele mora, na Quadra 312 da Asa Sul, em Brasília, o que contraria o Decreto nº 980, de 1993. Ao Correio, o Ministério do Planejamento informou que o inciso VII do artigo 8º da norma — que rege as regras de ocupação de imóveis funcionais — estabelece que esse tipo de propriedade só pode ser usado para “fins exclusivamente residenciais”.
Nos registros da Assas JB Corp., pertencente a Barbosa, no portal do estado da Flórida, consta o imóvel do Bloco K da SQS 312 como principal endereço da companhia usada para adquirir o apartamento em Miami — conforme informado pelo jornal Folha de S. Paulo no domingo passado. As leis do estado norte-americano permitem a abertura de empresa que tenha sede em outro país. A Controladoria-Geral da União (CGU) também assegurou que o Decreto n° 980 não prevê “o uso de imóvel funcional para outros fins, que não o de moradia”. O presidente do STF consta, ainda, como diretor e único dono da Assas JbCorp. A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 1979), a exemplo da Lei n° 8.112/90, do Estatuto do Servidor Público Federal, proíbe que seus membros participem de sociedade comercial, exceto como acionistas ou cotistas, sem cargo gerencial.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende a apuração “rigorosa” acerca das duas situações. “Um ministro do STF, como qualquer magistrado, pode ser acionista ou cotista de empresa, mas não pode, em hipótese alguma, dirigi-la”, afirmou o presidente da entidade, Nino Toldo, referindo-se ao artigo 36 da Lei Complementar nº 35. “Essa lei aplica-se também aos ministros do STF. Portanto, o fato de um ministro desobedecê-la é extremamente grave e merece rigorosa apuração”, ressaltou Toldo.”
É fácil deparar na web ainda outras dezenas de matérias sobre o fato, e ainda algumas em que o sr. Joaquim Barbosa admite-o, mas nega a ilicitude de sua conduta.
O Autor encontrou também na web, no site do Estado da Flórida (US),no linkhttp://www.florida-companies-info.com/assas-jb-corp-1fpbb/o registro de constituição da empresa ASSAS JB CORP, conforme o documento anexo, onde se confirma que o apartamento 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília, que é o endereço residencial do réu É TAMBÉM A SEDE da empresa. Vê-se, por esse registro, que o réu dá ao imóvel essa serventia desde 05 de outubro de 2012, portanto, até hoje, contam 10 (dez) meses.
Destarte, ao utilizar-sedo apartamento funcional que lhe é reservado para moradia enquanto agente público (ministro do Supremo Tribunal Federal), o réu Joaquim Barbosa abusa dessa condição, pois o patrimônio público colocado sob a sua fidúcia hoje é sede formal de mercancia.
Ademais,podendo agravar a imoralidade desse estado de coisas, a imprensa também tem noticiado que esse tal estabelecimento teria sido apenas um artifício para que o réu não pagasse ao fisco do Tesouro da República Federativa do Brasil impostos, aos quais todo brasileiro normal é submetido, para sustentar justamente as regalias de pessoas com cargos da estatura da do réu.
Essa ficção utilizada pelo réu JOAQUIM BARBOSA, aliás, parece assemelhar-se a algumas daquelas arquitetadas pelos réus do “Mensalão”. Caso a empresa não exista, e seja mesmo apenas um artifício contábil-tributário para reduzir imposto ou suprimir obrigação do pagamento de tributo, configura-se falsidade ideológica e outros crimes. Caso exista, configura-se em tese improbidade administrativa, passível de pelo menos investigação.
A questão é que até agora o procurador-geral da República nada fez, ou pelo menos a Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral nada divulgou para dar alguma satisfação à sociedade brasileira.
De qualquer modo, esta ação não tem, e nem poderia, ter cunho disciplinar ou punitivo – cabendo esse mister ao CNJ e ao procurador-geral da República –, mas sim o objetivo civil de pedir a anulação do registro onde consta o apartamento como sede da empresa, assim como obrigar o réu ao pagamento do preço do aluguer ao Tesouro Nacional, devendo-se, também, coagir as autoridades correspondentes da União (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) à imposição incontinenti das medidas administrativas.
A ilicitude da conduta do réu Joaquim Barbosa é por demais explícita e deve haver dezenas de diplomas legais que a proíbam. O Decreto Federal nº 980 de 1990 é apenas um instrumental infra-legal de toda uma ordem jurídica, de matriz constitucional, que busca impedir o mal hábito de quem esteja entronizado de confundir os bens públicos com a sua vida privada, devendo-se destacar o seguinte dispositivo desse diploma federal:
“art. 13. São deveres do permissionário:
VII – destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;”
Enfim, senhor Juiz(a) Federal, aqui o Autor sustenta que o réu, como uma das autoridades máximas da República, está violando os mais comezinhos princípios dessa entidade (res publica, coisa pública) com todo o corolário que essa instituição representa hoje em termos civilizatórios e democráticos. O ato impugnado afronta desde o artigo 1º, o 5º e em especial o art. 37 da Constituição da República, que é o cerne da Administração Pública. Não adentrará o Autor no matagal legislativo deflorado, posto que Vossa Excelência com certeza domina com autoridade as normas legais e infra-legais devastadas pelo descuido com a decência pública neste caso apresentado. Portanto, deixo -vos com CÍCERO:
“Da mihifactum, dabotibi jus”.
Da Tutela Antecipada
A mais explícita das características da tutela provisória, na qual se incluem as medidas cautelares e de antecipação de tutela é a existência de uma situação de risco ou embaraço à prestação jurisdicional da tutela definitiva, obstáculos que o réu de má-fé, impõe ao normal percurso processual. Em síntese, todas as situações em que se verificar o risco ao direito ou à execução ou à prestação da tutela jurisdicional pela indevida oposição de embaraços, clamam por uma medida acauteladora.
Dentre as características da tutela provisória verificam-se a temporariedade e aprecariedade, na medida em que por se tratar de medida não definitiva como o próprio nome diz, já se subentende que ela sobreviverá apenas o tempo necessário para que não seja prejudicada a prestação definitiva, igualmente precária, porque, a qualquer momento, tendo órgão jurisdicional verificado haver cessado o perigo ou a iminência de dano, modificação no estado de prova ou de fato, pode revogar a medida, retornando ao status anterior, o que implica na inexistência de coisa julgada.
Embora com características diversas, ambos os procedimentos mencionado (Medida Cautelar e Antecipatória) estão ligados pelo caráter de urgência que os norteiam, da mesma forma como não procuram a certeza, mas tão somente a segurança jurídica.
Por fim, os requisitos específicos para a concessão da antecipação da tutela encontram-se previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. A fim de que haja procedência do pleito antecipatório necessário se faz a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
In casu, não há como negar a verossimilhança das alegações aqui depositadas. Todas as irregularidades mencionadas na presente demanda encontram-se respaldadas por documentos e declarações públicas do próprio réu.
A previsão para a concessão de medidas cautelares no âmbito das ações populares vem redigida no artigo 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, com a seguinte orientação:
“§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
É o caso, pois o que já se evidencia extremamente deletério à moralidade pública, que é o maior patrimônio público.
Do Pedido
Por todo o exposto, requer-se:
I – a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar:
1) ao réu a imediata transferência de sede da empresa ASSAS JB CORP para endereço estabelecido em patrimônio privado, até o julgamento derradeiro deste remédio constitucional;
2) à Secretária de Gestão Pública, sra. Ana Lúcia Amorim de Brito, que determine incontinenti os procedimentos para a emissão de uma GRU – Guia de Recolhimento à União no valor correspondente a 10 (dez) meses de aluguer, taxa condominial, custo de energia elétrica, de água, de um apartamento com garagem como o de nº 503, do SQS 312, Bloco K, em Brasília (DF), CEP 70565-110, padrão esse cujo referencial de valor gira em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para mais ou menos, e a posterior NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA do réu JOAQUIM BARBOSA para pagar os custos pelo uso do bem público, requerendo-se a cominação de multa diária na pessoa da senhora Secretária no caso de descumprimento injustificado da ordem;
IV – a intimação do representante do Ministério Público Federal, para opinar;
V – a intimação da União Federal, na pessoa do Advogado-Geral, para integrar a lide como interessada;
III – a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob as penas legais;
II – seja julgada, no mérito, procedente esta ação popular para determinar o cancelamento do registro como sede no endereço do bem público indicado, assim como para condenar o réu JOAQUIM BARBOSA ao pagamento do valor dos alugueres correspondentes a tantos meses quantos a sua empresa ficou estabelecida no imóvel, assim como por danos morais contra a República Federativa do Brasil.
Assim como requer-se ainda a condenação dos réus nas sanções específicas da ação popular, e também nas custas processuais e nos ônus da sucumbência.
Protesta-se pela produção de todos os meios de provas previstos na legislação processual, como forma de demonstrar o narrado, em especial a juntada de documentos, inclusive novos e a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Pede deferimento.
Belém (PA), 5 de agosto de 2013.
Ismael Moraes
OAB/PA nº 6.942
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