Terça-feira, 03/11/2009,
O juiz da Comarca de Breu Branco, José Jonas Lacerda de Sousa, condenou o prefeito do município de Breu Branco, Egon Kolling, em sentença proferida no último dia 30 de outubro, a devolver a quantia de R$ 2 milhões aos cofres públicos, acrescido de multa, totalizando R$ 4 milhões. Além disso, o juiz determinou bloqueio dos bens e o afastamento do prefeito, com suspensão dos direitos políticos por um período de oito anos.
A tutela antecipada foi requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE), após receber denúncia da Câmara Municipal, sob o argumento de ter constatado a existência de um “caixa-dois” na gestão atual do município. O prefeito também está proibido de fazer qualquer tipo de contrato com o poder público, nem por meio de terceiros, por um período de dez anos. Mesmo que o prefeito recorra, a liminar não terá efeito suspensivo.
O prefeito foi condenado sob a acusação de haver infringido vários artigos da Lei de Improbidade Administrativa. Segundo denúncia do MPE, o prefeito, de vulgo “Alemão”, utilizou-se de uma conta no Banco do Brasil, entre os anos de 1999 e 2004, para desviar a quantia de R$ 2 milhões dos cofres públicos a fim de constituir “caixa dois”. Mas apesar da conta ter sido aberta no nome do município, a mesma não aparecia na contabilidade da Prefeitura. Além disso, foi constatado que, ao terminar o primeiro mandato, o gestor sacou o dinheiro, deixando apenas R$ 15,89 de saldo. O prefeito chegou a confessar perante o MP, que o dinheiro desviado para o “caixa dois” foi proveniente de Royalts repassado pela Eletronorte.
As investigações apontaram ainda o enriquecimento ilícito de Egon, que, durante o período do seu primeiro mandato, se tornou dono de propriedade rural e de duas mil cabeças de gado no município de Breu Branco, o que lhe rende um patrimônio estimado em R$ 8 milhões. Estes fatos demonstraram ao juiz que os bens de Egon estavam em descompasso com o salário do prefeito.
Por essas razões, o magistrado considerou que, ao tomar essa atitude, o Prefeito violou os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, além de ter ferido os princípios de legalidade, publicidade e moralidade administrativa. “No caso, houve ofensas aos art. 9º, 10, 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo o magistrado dosar as penalidades, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou na sentença. (Diário Online/ Ascom TJE)
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