sábado, 8 de janeiro de 2011

Licitação de merenda escolar sem degustação não pode.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001
Medida Provisória n° 2178-36, de 24 de agosto de 2001
Instrução Normativa STN n° 6 de 1 de novembro de 2001


O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 12º, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e...
Capítulo V - art. 11 - Parágrafo 6°, inciso IV - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para eventuais testes de
laboratório ou de degustação e comparação.
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A legislação federal é clarríssima quando trata da licitação de produtos para a merenda escolar, com verba federal.

Mas, em Itaituba está marcada apenas a apresentação de amostras de produtos, suspendendo-se a degustação, ignorando-se completamente o que manda a lei.

A apresentação está marcada para o dia 13, sem o cumprimento da legislação mencionada acima.

Como em Itaituba não há análise de tais produtos por laboratório, resta a degustação e comparação, que de forma alguma pode ser ignorada.

Muita gente, por causa da falta de observação dessa exigência, já foi chamada para prestar esclarecimentos na Polícia Federal, arranjando dor de cabeça para muito tempo.

Ainda há tempo a Divisão de Compras da Prefeitura consertar isso.




Por: Jota Parente

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