domingo, 7 de fevereiro de 2010

A ALC DO PARÁ E O MERCOSUL

Não existe impedimento jurídico no âmbito do Mercosul para a edição de lei federal criando a Área de Livre Comércio – ALC do Pará.

A Decisão 69/2000 do Conselho do Mercado Comum, órgão deliberativo do Mercosul, estabelece (art. 9) que “fica proibida a aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduneiros especiais de importação que não se encontravam vigentes em 30 de junho de 2000”. Esta regra comunitária vem sendo equivocadamente apontada como impedimento à criação da ALC do Pará.

Primeiro. É preciso compreeender que as normas do Mercosul destinam-se a regular as operações de comércio exterior mantidas pelos Estados Partes, no objetivo de evitar decisões unilaterais que afetem as políticas aduaneiras nacionais. A ALC, tal como regulada no Direito Brasileiro, contempla regime jurídico tributário cujos efeitos não se esgotam e nem se limitam ao comércio exterior.

É um equívoco resumir e confundir o regime jurídico das ALCs criadas pelo direito brasileiro com as “free trade zones” do direito comparado. Estas assemelham-se mais às nossas Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs na medida em que seus benefícios fiscais são condicionados à venda da produção incentivada ao mercado externo, o que não ocorre com as ALCs.

As áreas de livre comércio da Amazônia têm maior repercussão sobre a política fiscal interna, haja vista a desoneração de ICMS, IPI e PIS/COFINS das mercadorias a ela destinadas, o que está longe de constituir objeto sequer de preocupação no âmbito do Mercosul. A rigor, as ALCs constituem um instrumento nacional de desenvolvimento regional voltado à integração econômica e política da Amazônia que não afeta os parceiros do Mercosul e por isso não são limitadas por qualquer norma comunitária.

Segundo. A citada decisão do Mercosul regula os “regimes aduaneiros especiais” e não os “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais”. Basta a simples leitura do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) para se constatar que as áreas de livre comércio não constituem “regimes aduaneiros especiais”, tais como são o trânsito aduaneiro, a admissão temporária, o drawback, entre outros. As áreas de livre comércio, assim como a Zona Franca de Manaus, são disciplinadas no direito brasileiro como “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais”, o que é juridicamente bem diferente.

Vale dizer, enquanto os “regimes aduaneiros especiais” constituem regras de suspensão de direitos aduaneiros aplicáveis em todo o território nacional, os “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais” têm sua aplicação limitada a uma parcela do espaço territorial predefinida. O direito brasileiro reconhece esta diferença fundamental entre as duas categorias conceituais e inclusive os regula separadamente.

Terceiro. A vinculação jurídica das normas do Mercosul é relativa, na medida em que o Brasil não abriu mão (sequer de parte) da sua soberania política em favor dos órgãos comunitários, como ocorre com a Comunidade Européia. O Brasil, por exemplo, sempre ignorou a existência da citada decisão do Mercosul quando pretendeu criar regime aduaneiro especial que implique a suspensão de tributos em importações voltadas ao desenvolvimento de algum setor econômico da indústria nacional.

A Medida Provisória 472, de 15 de dezembro de 2009, acabou de criar o “regime especial de incentivos para o desenvolimento de infraestrutura da indústria petrolífera nas regiões norte, nordeste e centro-oeste-REPENEC”, prevendo a suspensão de tributos aduaneiros para certas operações de importação, o que, por si só, já demonstra que, mesmo no que tange aos “regimes aduaneiros especiais” (o que não é o caso da ALC), o Governo Brasileiro não se sente limitado pela referida decisão do Mercosul.

A verdade é que a criação da ALC no Pará representa uma luta política que evidentemente encontra adversários em setores econômicos do centro-sul do país que não compreendem a necessidade deste intrumento de desenvolvimento regional para o povo do Pará e a sua importância para a preservação ambiental da Amazônia. Todas as ALCs só foram criadas na Amazônia após a união da classe política local e o compromisso do Governo estadual com esta bandeira.

O Pará pode até continuar perdendo a luta pela igualdade fiscal com seus vizinhos amazônicos, mas esta derrota deve ser imputada à tibieza política do seu Governo e não a óbices jurídicos derivados do Mercosul.

Fonte: JORNAL O IMPACTO

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