O grande ativo do Estado do Pará é decididamente o gigantismo dos seus recursos naturais, especialmente o seu potencial hidrelétrico, ao lado da riqueza mineral e florestal. Esta circunstância impõe ao Governo do Pará o desafio de lutar na esfera federal por um marco legal que permita uma remuneração tributária adequada pela exploração econômica destes recursos.
É consenso entre os especialistas do setor que o Brasil precisa urgentemente ampliar a sua capacidade de geração de energia elétrica como condição para alcançar o nível de crescimento econômico desejado pela equipe econômica. Por obra da natureza, as bacias hidrográficas com o potencial hidrelétrico que o país necessita estão situadas em solo paraense.
É fundamental que o Governo do Pará aproveite o atual momento em que o Governo Federal anuncia a construção de novas usinas hidrelétricas no Estado para lutar pela revisão constitucional do critério de definição do local de ocorrência do fato gerador tributário do ICMS no caso da energia elétrica.
A energia elétrica é considerada como mercadoria pelo nosso direito tributário, daí porque a sua circulação econômica sofre a incidência do ICMS como as demais mercadorias. Como regra geral, o ICMS é devido ao Estado onde está situado o contribuinte que vende ou simplesmente transfere a mercadoria. Esta regra, no entanto, não se aplica à venda de energia elétrica, por força de exceção aberta pela Constituição Federal (art. 155, parág. 2o, inciso X, letra b), a qual alcança também o petróleo, os combustíveis e os lubrificantes.
Em face desta previsão constitucional, o ICMS não é devido na remessa de energia elétrica de um Estado para outro. O Estado que gera a energia elétrica não possui o direito de arrecadar o ICMS relativo ao envio desta mercadoria para outro Estado. A competência tributária para exigir o ICMS é transferida do Estado que gerou e remeteu a energia elétrica para o Estado que recebeu e consumiu esta energia. O fato gerador do ICMS não ocorre na saída da mercadoria (energia) do Estado produtor, mas na entrada no Estado adquirente, devendo o ICMS ser integralmente recolhido a este Estado.
Esta regra constitucional é evidentemente muito prejudicial aos Estados que geram energia elétrica, que ficam com os ônus ambientais e sociais dos grandes projetos hidrelétricos, sem receberem a correspondente contraprestação tributária decorrente da geração de energia elétrica. Na prática, alguns Estados (como o Pará) geram energia elétrica para que os Estados que a consomem fiquem com o ICMS sobre ela incidente.
Registre-se que a alteração desta injustiça constitucional com o Pará não gerará qualquer aumento de carga tributária para o consumidor brasileiro, na medida em que o ICMS que vier a ser pago ao Estado do Pará poderá ser compensado pelo adquirente situado no Estado de consumo da energia, em face da sistemática de débitos e créditos própria deste tributo. Vale dizer, a revisão da regra constitucional objetiva apenas dividir com o Pará (Estado gerador da energia) o ICMS que hoje já é recolhido integralmente ao Estado consumidor da energia.
Atualmente quem fica com a recompensa tributária da venda de energia elétrica (ICMS) não é o Estado que detém a sua fonte geradora (hidrelétrica), mas o Estado que a consome, critério que evidentemente favorece os Estados industrializados do centro-sul, em prejuízo especialmente do Pará que fica na condição de Estado exportador da energia que produz.
No momento em que setores da sociedade organizada (empresários, indígenas, comunidades) legitimamente defendem os seus interesses no debate que cerca a construção de Belo Monte, seria recomendável que o Governo do Estado liderasse a classe política na defesa do interesse do Pará no que se refere à recompensa tributária que a energia da nova hidrelétrica deveria deixar ao povo paraense.
Se os demais Estados da Federação precisam da energia elétrica gerada no Pará para alavancarem o seu crescimento econômico, é justo que o Estado receba a adequada remuneração tributária pelo insumo que exporta para eles. Esta é uma luta que uma vez vencida pode representar uma alteração fundamental no futuro do Pará.
Fonte: Jornal O Impacto
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