sábado, 13 de fevereiro de 2010

Helenilson Cunha Pontes - Doutor, Livre-Docente pela USP e advogado tributarista

A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA

Um sistema tributário voltado para a busca da justiça fiscal deve promover o equilíbrio entre os interesses fazendários e os interesses dos contribuintes. Desde esta perspectiva, o sistema brasileiro é extremamente injusto na medida em que, quase sempre e com raras exceções, as leis tributárias são concebidas tão somente para atender aos objetivos arrecadatórios e sancionatórios dos entes tributantes.

Exemplo cabal dessa afirmação pode ser encontrado no atual critério de condenação da Fazenda Pública federal em honorários de sucumbência em face de cobrança judicial de tributos indevidos.

O princípio jurídico geral é que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No entanto, a lei processual (art. 20, § 4º, CPC) estabelece que quando for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas os critérios retro referidos relacionados ao trabalho do advogado e à natureza da causa. Logo, entende-se que quando vencida a Fazenda Pública e nas execuções fiscais, está o juiz autorizado a arbitrar os honorários fora do intervalo entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, dentro de uma “apreciação equitativa” da causa.

No plano federal, o que se observa é que a abertura legal para a fixação de honorários sucumbenciais fora do intervalo entre dez e vinte por cento tem sido aplicada apenas em favor da Fazenda Pública, quando vencida, servindo de estímulo a cobranças indevidas, uma vez que alguns juízes, dentro da “apreciação equitativa” que a lei lhes reconhece, condenam a Fazenda Pública em valores fixos que, de tão irrisórios, ofendem a dignidade da advocacia e configuram um prêmio ao lançamento e execução de créditos tributários ao arrepio da lei.

Foge completamente à moldura normativa da regra que autoriza a condenação da Fazenda Pública sucumbente segundo critérios de equidade, o arbitramento dos honorários advocatícios em valores fixos (tantos Reais) completamente alheios ao montante da condenação imposta pela sentença. Fazer juízo de equidade significa ponderar o percentual da verba sucumbencial e não abandonar o valor da causa e da condenação como critérios para a definição deste percentual.

Por outro lado, quando promove cobranças judiciais de seus créditos, a União Federal adiciona antecipadamente sobre o valor executado uma “taxa” de vinte por cento. Este acréscimo decorre do disposto no Decreto-lei 1.025, de 1969, instituído, àquela altura, para substituir a participação dos servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União.

Como referido acréscimo não preenche os requisitos constitucionais para ser exigido como taxa (espécie tributária que tem características próprias), o entendimento dos Tribunais consolidou-se no sentido de que essa “taxa” configura honorários de sucumbência devidos pelo contribuinte-executado à Fazenda Pública e inclusive impede que, nas execuções embargadas sem sucesso pelo contribuinte, haja nova condenação em honorários de sucumbência.

Os Tribunais decidiram que quem for executado pela União Federal, por força do Decreto-lei 1.025/69, começa a lide devendo um acréscimo de vinte por cento, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, quando o contribuinte vence a demanda contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência submetem-se à apreciação equitativa do Magistrado.

É evidente a ofensa ao princípio da isonomia que o tema revela. Se a Fazenda Pública federal, em face do Decreto-lei 1.025/69, sempre e em qualquer hipótese, tem direito a vinte por cento de honorários de sucumbência sobre o valor do crédito das execuções que promove, o contribuinte deve ter idêntico direito quando obtém do Poder Judiciário o reconhecimento de que o mesmo crédito é indevido. Se por outro lado, quando vencida, a Fazenda Pública tem direito a ser condenada segundo a apreciação equitativa do juiz, por força do art. 20, § 4º do CPC, o mesmo direito assiste ao contribuinte na hipótese de este ser vencido.

Fonte: O Impacto

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