Dra.
Jaqueline faz esclarecimentos
Em
entrevista exclusiva ao jornal O Impacto, a advogada Jaqueline Ferreira, do
quadro de advogados da AFA Consultoria, fala sobre a situação do servidor
temporário, sobre a forma como ele é contratado pelo serviço público, se tem
direito à aposentadoria e outras situações. Veja a entrevista na íntegra:
Jornal O
Impacto: Quais as formas de contratação na Administração Pública?
Dra.
Jaqueline Ferreira: O serviço público possui apenas duas formas legais de
contratar mão de obra: através de concurso público e através de necessidade
temporária. Sendo concurso público a regra na forma de contratar e a falta de
concurso público apenas em necessidade temporária, que é a exceção à regra.
Jornal O
Impacto: A necessidade temporária é resolvida por um trabalho temporário?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Sim, e o trabalho temporário é o serviço prestado por
pessoa física para atender a necessidade transitória e excepcional, no caso,
temporária.
Jornal O
Impacto: Então, a maioria das contratações nas prefeituras são ilegais?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Sim, pois casos comuns são contratações forjadas de
temporários, que na verdade atendem uma necessidade permanente no serviço
público.
Esses contratos tidos como “temporários” são considerados nulos por
diversos tribunais.
Jornal O Impacto:
Anos e anos isso tem acontecido e não se vê o Ministério Público fazer nada a
respeito. É isso mesmo?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Parece que pouco já foi feito. Como já vimos agora nesta
alteração de governante, saíram os apadrinhados do antigo administrador e
entraram os servidores do novo administrador.
Jornal O
Impacto: Como deve acontecer essas contratações legais temporárias?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Em regra, segundo decisões dos Tribunais Regionais do
Trabalho, o contrato temporário tem que ser obrigatoriamente escrito e
especificamente declarando um tempo determinado, que pode alcançar em não mais
que dois anos. Não obedecendo os preceitos de legalidade para contrato
temporário, estes são declarados nulos.
Jornal O
Impacto: Sendo nula a forma de contratar sem concurso público e sem necessidade
especial, como fica a situação do trabalhador?
Dra.
Jaqueline Ferreira: O Supremo Tribunal Federal (STF) confirma entendimento dos
tribunais trabalhistas e declara a nulidade do contrato e reconhece apenas o direito
aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores
que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública, declarado nulo
em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
aprovação em concurso público.
Jornal O
Impacto: Onde o trabalhador deve recorrer para obter seus direitos?
Dra.
Jaqueline Ferreira: O que absurdamente acontece é que o STF declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas contra a administração
pública, mesmo que sejam referentes à relação de trabalho. Sendo competência da
Justiça Estadual, através da representação por um advogado. A indignação se
justifica pela celeridade que ocorre na Justiça do Trabalho por se tratar de
verba de caráter alimentício os valores devidos ao trabalhador. E a Justiça
Estadual, por sua vez, deixa de observar celeridade processual tão eficiente
como na Justiça do Trabalho.
Jornal O
Impacto: Então, os trabalhadores possuem direito apenas ao FGTS?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Muitos tribunais trabalhistas, antes competentes ao
julgamento, lançaram entendimento que são devidos não só o FGTS, mas também o
saldo de remunerações retidas.
Jornal O
Impacto: Se a fraude é cometida pela administração pública, como pode o
trabalhador ser penalizado perdendo praticamente todos os direitos trabalhistas
de um trabalhador concursado ou do regime celetista?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Apesar de ser uma situação injusta, é assim mesmo que dizem
as decisões judiciais.
Jornal O
Impacto: Um trabalhador que laborou por dez anos por exemplo, não poderá contar
com esse período para se aposentar?
Dra.
Jaqueline Ferreira: Outro método contumaz e abusivo exercido pela administração
pública é o desconto de INSS da remuneração do servidor e deixa de repassar ao
INSS o que é devido e já descontado do trabalhador. O que caracteriza crime de
apropriação indébita, ilícito que deve recair aos administradores. Porém,
analisando algumas das mais comuns decisões, o trabalhador deve apenas provar
que trabalhou e que teve descontado de sua remuneração o INSS. Pois é obrigação
da União cobrar do empregador o recolhimento do INSS.
Jaqueline
Ferreira
Da Redação
Oimpacto.com.br
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