A 5ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-deputado federal Lino Rossi a três anos e três meses de reclusão, em razão de ele ter deixado de recolher R$ 160,7 mil entre 2004 e 2005 em imposto de renda. Lino terá também que restituir o valor sonegado.
Inicialmente a pena será cumprida em regime aberto. Ele também terá que pagar 253 dias-multa, sendo que cada um equivale a vinte e cinco trinta e seis avos do salário-mínimo vigente à época em que o fato ocorreu.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, que consistem em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. O pedido de prisão preventiva não foi acatado pelo juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza e Lino Rossi deve aguardar até o trânsito em julgado da sentença.
Consta na denúncia do MPF (Ministério Público Federal), que a Receita descobriu que no ano de 2004, Lino depositou R$ 301.342,00 em contas do Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal. Os depósitos foram omitidos na declaração do imposto de renda, que resultou na supressão de R$ 82.869,05 em tributos. Já no ano seguinte, foram omitidos depósitos no montante de R$ 283.281,75, que representam o não recolhimento de R$ 77.902,48 em imposto de renda.
No entender do magistrado, a defesa não conseguiu comprovar as alegações sustentadas, conforme trecho da sentença “Não procede, assim, a alegação de que os depósitos teriam origem na remuneração do cargo de deputado federal então ocupado por ele, pois esses mesmos proventos constaram da sua declaração de imposto de renda de 2005, tendo sido o montante de R$ 95.915,73. Tampouco o réu trouxe aos autos provas de sua alegação de que os depósitos se referiam a movimentações financeiras entre suas próprias contas ou a operação de crédito”.
Em outro trecho da sentença, o juiz Fiorenza destaca que faltam elementos para que se possa comprovar que os depósitos sejam fruto de doações para campanha eleitoral, “Como lembra o MPF, as eleições para deputado federal foram no ano de 2002, ou seja, pelo menos dois anos antes dos depósitos sem origem comprovada efetuados nas contas do réu”.
Da Redação/ nortão.com.br
Inicialmente a pena será cumprida em regime aberto. Ele também terá que pagar 253 dias-multa, sendo que cada um equivale a vinte e cinco trinta e seis avos do salário-mínimo vigente à época em que o fato ocorreu.
Em outro trecho da sentença, o juiz Fiorenza destaca que faltam elementos para que se possa comprovar que os depósitos sejam fruto de doações para campanha eleitoral, “Como lembra o MPF, as eleições para deputado federal foram no ano de 2002, ou seja, pelo menos dois anos antes dos depósitos sem origem comprovada efetuados nas contas do réu”.
Da Redação/ nortão.com.br
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