Helenilson Cunha Pontes - Doutor, Livre-Docente pela USP e advogado tributarista
Tradicionalmente as discussões judiciais de exigências tributárias só interessam às empresas, até porque são elas que, via de regra, propõem ações judiciais buscando o reconhecimento de inconstitucionalidades de leis tributárias. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deve concluir em breve julgamento de grande interesse para milhões de brasileiros.
Refiro-me ao julgamento acerca da validade do repasse ao consumidor que as empresas de telecomunicações .fazem do ônus tributário das contribuições que incidem sobre o seu faturamento (PIS/COFINS), em curso na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, atualmente com um placar de quatro votos a um, em favor dos consumidores.
Há vários anos que as contas relativas ao consumo de serviços de telefonia contemplam, além do próprio custo destes serviços, também a carga tributária sobre eles incidente. Ao adicionar o custo tributário do PIS/COFINS à conta de consumo dos serviços, as empresas de telecomunicações, na prática, transferem ao consumidor a carga tributária incidente sobre a operação.
Vários consumidores, julgando-se lesados, propuseram ações judiciais, pleiteando a ilegalidade da transferência de carga tributária realizada pelas empresas de telecomunicações e o direito à devolução do montante já pago dentro das contas de serviços de telefonia.
As empresas de telecomunicações, por outro lado, alegam que o procedimento de transferência, no preço dos serviços, da carga tributária de PIS/COFINS incidente sobre a operação estaria autorizada pela agência reguladora competente (Anatel). Logo, não haveria qualquer ilegalidade na inclusão do custo tributário na conta de serviços.
Os tributos sobre o faturamento (PIS/COFINS) constituem juridicamente ônus econômico que deve ser assumido pela pessoa jurídica que aufere a respectiva receita. Não compete às agências reguladoras, através de meras decisões administratoivas, sem natureza de lei, expedir normas que alterem a relação jurídica-tributária, notadamente quando aludem à repercussão econômica dos tributos.
A ordem jurídica contempla tributos cujo respectivo ônus econômico é transferido para o consumidor/adquirente de mercadorias e serviços. É o caso do ICMS e do IPI, tributos cuja natureza jurídica admite a repercussão econômica da carga tributária que representam. No entanto, assim é, por disposição expressa de lei, e não pelo mero desejo da pessoa jurídica ou de qualquer agência estatal.
O sistema jurídico brasileiro não autoriza que o sujeito passivo escolhido pelo legislador transfira para uma terceira pessoa o ônus econômico do tributo de sua responsabilidade, computando a carga tributária por fora do preço dos negócios jurídicos praticados.
No caso comentado, o custo tributário incidente sobre a receita auferida com a prestação dos serviços de telefonia representa custo direto da empresa prestadora e por ela deve ser assumido, caso contrário, estar-se-ia admitindo um completo desvirtuamento do sistema constitucional de definição dos destinatários legais das incidências tributárias.
Definida a ilegalidade da transferência ao consumidor do custo tributário da prestação de serviços de telefonia, terão ainda os contribuintes brasileiros que recorrer ao Poder Judiciário para ver reparado o seu direito, mediante a devolução dos valores que lhes foram indevidamente cobrados nas contas de telefonia.
Às empresas de telecomunicações obrigadas a restituir o consumidor, por outro lado, caberá argüir a responsabilidade da agência reguladora por autorizar procedimento absolutamente ilegal e completamente alheio das suas funções institucionais.
Lamentável, apenas, que uma questão jurídica que interessa a milhares de brasileiros demore tantos anos para receber uma definição pelos Tribunais Superiores, permitindo, inclusive, que cidadãos que acreditaram nas regras que lhes são impostas pelo Poder Público, e pagam as contas de serviço regulado pelo Governo na forma como lhes são apresentadas, sofram prejuízos derivados da perda de prazo para pleitear a devolução de parcelas que lhes foram indevidamente cobradas, em face da consumação do prazo de prescrição.
Ao consumidor, resta ficar atento à definição judicial da questão citada, até porque no Brasil infelizmente a reparação de atos ilegais não é automática e só é reconhecida a quem busca o Poder Judiciário.
Fonte: O IMPACTO.COM
Tradicionalmente as discussões judiciais de exigências tributárias só interessam às empresas, até porque são elas que, via de regra, propõem ações judiciais buscando o reconhecimento de inconstitucionalidades de leis tributárias. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deve concluir em breve julgamento de grande interesse para milhões de brasileiros.
Refiro-me ao julgamento acerca da validade do repasse ao consumidor que as empresas de telecomunicações .fazem do ônus tributário das contribuições que incidem sobre o seu faturamento (PIS/COFINS), em curso na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, atualmente com um placar de quatro votos a um, em favor dos consumidores.
Há vários anos que as contas relativas ao consumo de serviços de telefonia contemplam, além do próprio custo destes serviços, também a carga tributária sobre eles incidente. Ao adicionar o custo tributário do PIS/COFINS à conta de consumo dos serviços, as empresas de telecomunicações, na prática, transferem ao consumidor a carga tributária incidente sobre a operação.
Vários consumidores, julgando-se lesados, propuseram ações judiciais, pleiteando a ilegalidade da transferência de carga tributária realizada pelas empresas de telecomunicações e o direito à devolução do montante já pago dentro das contas de serviços de telefonia.
As empresas de telecomunicações, por outro lado, alegam que o procedimento de transferência, no preço dos serviços, da carga tributária de PIS/COFINS incidente sobre a operação estaria autorizada pela agência reguladora competente (Anatel). Logo, não haveria qualquer ilegalidade na inclusão do custo tributário na conta de serviços.
Os tributos sobre o faturamento (PIS/COFINS) constituem juridicamente ônus econômico que deve ser assumido pela pessoa jurídica que aufere a respectiva receita. Não compete às agências reguladoras, através de meras decisões administratoivas, sem natureza de lei, expedir normas que alterem a relação jurídica-tributária, notadamente quando aludem à repercussão econômica dos tributos.
A ordem jurídica contempla tributos cujo respectivo ônus econômico é transferido para o consumidor/adquirente de mercadorias e serviços. É o caso do ICMS e do IPI, tributos cuja natureza jurídica admite a repercussão econômica da carga tributária que representam. No entanto, assim é, por disposição expressa de lei, e não pelo mero desejo da pessoa jurídica ou de qualquer agência estatal.
O sistema jurídico brasileiro não autoriza que o sujeito passivo escolhido pelo legislador transfira para uma terceira pessoa o ônus econômico do tributo de sua responsabilidade, computando a carga tributária por fora do preço dos negócios jurídicos praticados.
No caso comentado, o custo tributário incidente sobre a receita auferida com a prestação dos serviços de telefonia representa custo direto da empresa prestadora e por ela deve ser assumido, caso contrário, estar-se-ia admitindo um completo desvirtuamento do sistema constitucional de definição dos destinatários legais das incidências tributárias.
Definida a ilegalidade da transferência ao consumidor do custo tributário da prestação de serviços de telefonia, terão ainda os contribuintes brasileiros que recorrer ao Poder Judiciário para ver reparado o seu direito, mediante a devolução dos valores que lhes foram indevidamente cobrados nas contas de telefonia.
Às empresas de telecomunicações obrigadas a restituir o consumidor, por outro lado, caberá argüir a responsabilidade da agência reguladora por autorizar procedimento absolutamente ilegal e completamente alheio das suas funções institucionais.
Lamentável, apenas, que uma questão jurídica que interessa a milhares de brasileiros demore tantos anos para receber uma definição pelos Tribunais Superiores, permitindo, inclusive, que cidadãos que acreditaram nas regras que lhes são impostas pelo Poder Público, e pagam as contas de serviço regulado pelo Governo na forma como lhes são apresentadas, sofram prejuízos derivados da perda de prazo para pleitear a devolução de parcelas que lhes foram indevidamente cobradas, em face da consumação do prazo de prescrição.
Ao consumidor, resta ficar atento à definição judicial da questão citada, até porque no Brasil infelizmente a reparação de atos ilegais não é automática e só é reconhecida a quem busca o Poder Judiciário.
Fonte: O IMPACTO.COM
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