quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Juiz livra repórter de ação de R$ 30 mil

William Sousa e Ângela Cavalcante, repórteres
O PM que ajuizou ação por danos morais – e pediu reparação de R$ 30 mil – contra a TV Santarém (Band) e o repórter policial William Coruja Sousa não obteve êxito na Justiça – pelo menos em 1º grau.

O juiz da 5ª Vara Cível de Santarém, Cosme Ferreira Neto, em decisão lavrada no último dia 15, julgou improcedente o pedido de Jocimar Silva de Oliveira, devido o militar não tem comprovado os fatos alegados no processo – como o de ter sido chamado de “policial despreparado e truculento” pelo repórter no programa Patrulhão da Cidade, em matéria veiculada em 2009.

No Leia Mais, a íntegra da sentença.

Por conta disso, a reportagem teria maculado o nome do PM na corporação.

Ao assistir a cópia da reportagem, o magistrado, no entanto, não encontrou qualquer afirmação neste sentido, pronunciada por William Sousa, e, por isso, considerou improcedente a ação, pedindo a extinção dela.


Processo n° 2009.1.007457-1
Ação: Indenização por Danos Morais
Requerente: Jocimar Silva de Oliveira
Requerido: TV Santarém e Willian Souza
SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOCIMAR SILVA DE OLIVEIRA em face de TV SANTARÉM e WILARES SOUZA, qualificados na inicial. Alega, em síntese, que no dia 20.10.09 participou de uma diligencia policial e sua guarnição foi desacatada por um indivíduo que recebeu voz de prisão e juntamente com outros indivíduos tentaram lhe agredir, que para se defender, sacou uma arma de fogo na tentativa de intimidar seus agressores, bem como solicitou reforço policial.

Assegura que o segundo réu foi chamado para fazer a cobertura jornalística do caso, ocasião em que a primeira requerida levou a matéria ao ar no programa Patrulhão da Cidade, quando utilizou termo pejorativo e desagradável para qualificar a atividade exercida pelo autor, tais como policial despreparado e truculento, o que lhe causou enorme constrangimento, uma vez que maculou a sua imagem perante a sociedade e sua corporação policial, diante do que requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor que parecer justo (fls.02/12).

Juntou documentos de fls.13/20. Audiência de conciliação à fl. 34. Citados, os requeridos apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial em virtude da não qualificação dos réus. No mérito, argúem que as alegações do autor não são verídicas, eis que no dia 20.10.2009 houve de fato uma confusão no Beco Idelfonso Almeida, envolvendo um funcionário da PREMAC de nome Jobson Barros Vieira, acusado pelo o autor de estacionar em local proibido.

Assegura que Jobson alegou não haver sinalização no local e que iria tirar fotos do local para utilizar como futura defesa administrativa de trânsito, ocasião em que o requerente sacou sua arma de fogo com a intenção de coibir a ação e, devido a confusão, diversos meios de comunicação foram chamados, inclusive a primeira ré, que através do segundo demandado limitou-se a noticiar os fatos ocorridos, não prosperando a afirmação de que teria chamado o autor de policial despreparado e truculento, sendo que foi veiculado um possível abuso de poder perpetrado pelo autor, segundo informações de testemunhas revoltadas com o caso, pelo que pugna pela improcedência do pedido (fls.35/46). Juntou documentos de fls. 47/66.

Audiência de instrução às fls. 90/93. Memoriais às fls.97/100 e 101/104.

Eis o relatório necessário. Passo a fundamentação e decisão. Estou por julgar improcedente o pedido. Com efeito, não logrou o autor comprovar os fatos alegados na inicial, Assisti atentamente ao CD com o vídeo do programa veiculado onde constariam as ofensas contra o demandante e na reportagem não encontrei fatos contra o autor passiveis de indenização por danos morais. Com efeito, não consta no vídeo que o segundo réu teria qualificado o autor como policial despreparado e truculento conforme afirma a exordial.

A reportagem se limita a noticiar os fatos, entrevistando a vítima, testemunhas, populares e um policial militar. Constata-se ao final da matéria que a vitima e testemunhas denunciam a diligencia efetuada pela Policia Militar, eis que teria sido realizada com abuso de poder e sem obedecer aos procedimentos legais. A meu ver, o principal fato contra o autor na reportagem é que este teria ameaçado a vitima com um tiro, entretanto, novamente os réus se limitaram a transmitir a noticia, inclusive com depoimento da vítima confirmando o fato.

Diante do vídeo da reportagem, não merece credibilidade o depoimento da testemunha Carlos Araújo (fls. 91/92), eis que afirmou ter visto na TV o segundo réu dizer que o autor era truculento e despreparado. As testemunhas Jobson Barros, Gilvan da Costa e Davi dos Santos (fls. 92/93), confirmaram em regra a versão dos réus. Sendo assim, cabia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e como se verifica, deste ônus não se desincumbiu, pois não conseguiu comprovar os fatos alegados na inicial e os danos morais pleiteados, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil Reais).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, 15 de Outubro de 2010



Por Jeso Carneiro em 18/11/2010

COSME FERREIRA NETO
Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário