terça-feira, 27 de outubro de 2009

DECISÃO DO JUIZ DE NOVO PROGRESSO SOBRE O BANCO DO BRASIL

segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Tive acesso esta semana ao processo nº 115.2009.1.001044-2 que trata da Ação Civil Pública ajuizada pelo Dr José Admílson Gomes Pereira (Juiz Titular de Novo Progresso) visando amenizar o mau atendimento realizado pela Agência do Banco do Brasil do município. Munido de provas como fotografias, termos de declarações de usuários, resposta da Agência, ofício da Associação Comercial e Industrial de Novo Progresso e ofício da CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas), além de inspeção judicial “in locus” pelo próprio magistrado, observou-se a grave lesão aos direitos dos clientes e usuários da única agência do Banco do Brasil na cidade.Seguem as deteminações na íntegra, constantes no referido processo:Inversão do ônus da prova por se referir a matéria de consumo e ser aparte hipossuficiente, nos exatos temos do art. 6º, VIII, do CDC.A citação da Ré no endereço acima indicado, na pessoa do seu representante legal, para,em querendo, responder a presente ação no prazo legal (sem a incidência do artigo 188, do CPC), sob pena de suportar os efeitos decorrentes da revelia.
A obrigação da Ré,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação válida:
3-a) Colocar, no mínimo, quatro funcionários exclusivamente para o atendimento nos caixas localizados dentro da agência (dentre os quais, um deve ser exclusivo para o atendimento preferencial), sem prejuízo de funcionários suficientes (pelo menos três) para o atendimento diverso no interior da Agência, e, ao menos um funcionário para o atendimento e tirar dúvidas dos usuários nos terminais eletrônicos, localizados na parte externa da Agência, de modo que, no total, o número de funcionários na Agência do Banco do Brasil de Novo Progresso perfaça um total de, no mínimo, dez pessoas.
3-b) A instalação de, no mínimo, sete caixas eletrônicos NOVOS e em perfeito estado de funcionamento (dois para saque, transferências e pagamentos diversos; dois para depósitos; um preferencial; um para a emissão de cheque, e um, com todos os serviços, para pessoas cadeirantes) tendo em vista que os atuais, além de velhos, não funcionam a contento, sendo verdadeiras sucatas; a instalação de cir5cuito interno de TV,para proporcionar maior segurança aos usuários; a instalação de um painel eletrônico de senha para atendimento; a instalação de sanitário e bebedouro, a disponibilização de numerário de dinheiro suficiente à demanda dos serviços neste município; a demarcação, no solo, das filas para atendimento; a colocação de mais cadeiras para as pessoas que procuram por atendimentos diversos; a instalação ou regularização (caso já exista) de aparelhos de climatização de ar suficientes para toda a Agência.3-c) Atender aos usuários no tempo máximo previsto em lei para a e4spera (trinta ou quarenta e cinco minutos, a depender da situação especificada legalmente), bem como obedecer a todas as disposições da lei estadual, pertinente ao atendimento ao usuário pelas Instituições Financeiras, com o desiderato de respeitar o cumprimento da lei e não fazer de conta que norma específica não existe, fazendo com que a disciplina legal se transforme em “letra-morta”.
3-d) A fixação de astreinte, após o sexagésimo dia da citação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, e que,mesmo que cumpridas as exigências, determinou-se que a multa volte a vigorar na primeira oportunidade em que, de forma demonstrada e sem justificativa plausível, as irregularidades voltem a ser novamente constatadas.
3-e) Seja o valor, eventualmente arrecadado em virtude da multa supracitada, depositado em uma conta bancária a ser oportunamente aberta, e destinado às instituições e entidades deste Município, a exemplo da Polícia Militar, Conselho Tutelar, Projeto Renascer, e outras com finalidade filantrópica e social, que estiverem cadastradas na Secretaria do Fórum, cabendo ao Ministério Público a fiscalização da boa e justa aplicação dos recursos repassados.
3-f) Por fim, tendo em vista que o minúsculo espaço físico da referida agência se mostra incompatível com o movimento diário, o Juiz determinou que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco do Brasil transfira a agência para um prédio mais amplo, que atenda às necessidades dos usuários de maneira condigna.

Postado por Dinha Flores às 09:41

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