O sistema jurídico brasileiro precisa se adaptar ao novo modelo de produção e consumo do século XXI, pautado por critérios de sustentabilidade e uso racional dos recursos naturais. As fórmulas e instrumentos tributários são importantes instrumentos de política fiscal na busca do objetivo de uma sociedade ambientalmente sustentável.
O modelo jurídico que regula a exploração dos recursos naturais no Brasil ainda é preponderantemente traçado no plano federal, o que dificulta uma rápida e voluntária mudança de paradigma. Segundo a Constituição Federal, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos federais, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais são bens da União (art. 20, III).
São também bens federais (art. 20, V a XI) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, o mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Embora atribua a propriedade dos recursos naturais à União, a Constituição assegura, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, parág. 1o). Esta norma constitucional constitui o fundamento para os chamados royalties do petróleo, da energia e dos minérios.
Em outro dizer, a exploração dos recursos naturais está submetida ao critério de remuneração não-tributário fundado no princípio dos royalties, cuja receita deve, por disposição constitucional, ser distribuída entre os entes da Federação. A Carta Política admite uma dupla possibilidade de remuneração do Poder Público pela utilização dos recursos naturais: uma participação no resultado da exploração ou uma compensação financeira por essa exploração.
O legislador brasileiro sempre desprezou esta dupla abertura constitucional, ao prever apenas um critério de remuneração pela utilização de recursos naturais fundado na idéia de compensação financeira, representada por um percentual sobre o faturamento decorrente da alienação onerosa daqueles recursos. A possibilidade de instituir, concomitantemente, uma participação no resultado da exploração, através, por exemplo, da obrigatoriedade de distribuição de um percentual do lucro da exploração do empreendimento econômico, dependente da utilização de recursos naturais públicos, nunca foi adotada pelo legislador brasileiro, sem qualquer explicação plausível.
Estranhamente lideranças políticas preocupadas com o tema insistem no simples aumento das alíquotas dos royalties sobre o faturamento das empresas que exploram recursos naturais, esquecendo-se que o faturamento apenas indiretamente constitui um índice de capacidade contributiva e um aumento exagerado na incidência sobre esta base imponível pode levar à inviabilidade econômica do empreendimento. Se a remuneração pública pela exploração privada de bens públicos deve ser aumentada, mais justo é que o Poder Público participe do resultado positivo (lucro) da exploração.
No sistema jurídico brasileiro, os recursos naturais também são considerados como simples mercadorias para efeitos tributários, notadamente para efeito de ICMS e PIS/COFINS, tributos que incidem sobre a circulação de mercadorias. Esta regra permite que os recursos naturais não renováveis sejam exportados sem qualquer recompensa tributária para o país, na medida em que a desoneração total das exportações foi realizada de forma indiscriminada, sem consideração do caráter esgotável dos recursos naturais e a sua importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do país.
O grande potencial do Pará reside na variedade e na quantidade de recursos naturais que possui. No Pará abundam florestas, água, recursos hídricos e minérios, por outro lado, o povo paraense historicamente tem ficado à margem dos benefícios derivados do processo de exploração destas riquezas. Pelas características que revela, o Estado do Pará deveria liderar esse debate no Congresso Nacional. Este é um desafio que as lideranças políticas do Pará poderiam enfrentar.
Fonte: O Impacto
O modelo jurídico que regula a exploração dos recursos naturais no Brasil ainda é preponderantemente traçado no plano federal, o que dificulta uma rápida e voluntária mudança de paradigma. Segundo a Constituição Federal, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos federais, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais são bens da União (art. 20, III).
São também bens federais (art. 20, V a XI) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, o mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Embora atribua a propriedade dos recursos naturais à União, a Constituição assegura, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, parág. 1o). Esta norma constitucional constitui o fundamento para os chamados royalties do petróleo, da energia e dos minérios.
Em outro dizer, a exploração dos recursos naturais está submetida ao critério de remuneração não-tributário fundado no princípio dos royalties, cuja receita deve, por disposição constitucional, ser distribuída entre os entes da Federação. A Carta Política admite uma dupla possibilidade de remuneração do Poder Público pela utilização dos recursos naturais: uma participação no resultado da exploração ou uma compensação financeira por essa exploração.
O legislador brasileiro sempre desprezou esta dupla abertura constitucional, ao prever apenas um critério de remuneração pela utilização de recursos naturais fundado na idéia de compensação financeira, representada por um percentual sobre o faturamento decorrente da alienação onerosa daqueles recursos. A possibilidade de instituir, concomitantemente, uma participação no resultado da exploração, através, por exemplo, da obrigatoriedade de distribuição de um percentual do lucro da exploração do empreendimento econômico, dependente da utilização de recursos naturais públicos, nunca foi adotada pelo legislador brasileiro, sem qualquer explicação plausível.
Estranhamente lideranças políticas preocupadas com o tema insistem no simples aumento das alíquotas dos royalties sobre o faturamento das empresas que exploram recursos naturais, esquecendo-se que o faturamento apenas indiretamente constitui um índice de capacidade contributiva e um aumento exagerado na incidência sobre esta base imponível pode levar à inviabilidade econômica do empreendimento. Se a remuneração pública pela exploração privada de bens públicos deve ser aumentada, mais justo é que o Poder Público participe do resultado positivo (lucro) da exploração.
No sistema jurídico brasileiro, os recursos naturais também são considerados como simples mercadorias para efeitos tributários, notadamente para efeito de ICMS e PIS/COFINS, tributos que incidem sobre a circulação de mercadorias. Esta regra permite que os recursos naturais não renováveis sejam exportados sem qualquer recompensa tributária para o país, na medida em que a desoneração total das exportações foi realizada de forma indiscriminada, sem consideração do caráter esgotável dos recursos naturais e a sua importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do país.
O grande potencial do Pará reside na variedade e na quantidade de recursos naturais que possui. No Pará abundam florestas, água, recursos hídricos e minérios, por outro lado, o povo paraense historicamente tem ficado à margem dos benefícios derivados do processo de exploração destas riquezas. Pelas características que revela, o Estado do Pará deveria liderar esse debate no Congresso Nacional. Este é um desafio que as lideranças políticas do Pará poderiam enfrentar.
Fonte: O Impacto
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