quarta-feira, 23 de maio de 2012

Aprovada PEC do trabalho escravo.


PEC 438/2001, que prevê o confisco de terras em que for constatado trabalho escravo

Trabalho escravo

Em sessão histórica e emocionante, a Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 22, com 360 v0tos a favor, 29 contrários e 25 abstenções, em segundo turno, a PEC 438/2001, que prevê o confisco de terras em que for constatado trabalho escravo, destinando-as à reforma agrária e ao uso social urbano. Ao final, os deputados federais cantaram o Hino Nacional no plenário. Desde agosto de 2004, quando foi aprovada em primeiro turno, com 326 votos a favor, 10 contrários e 8 abstenções, a matéria estava em banho-maria. Agora, volta ao Senado, porque o texto original foi alterado, incluindo a previsão de confisco de imóveis urbanos.

Mais de 3,1 mil propriedades foram fiscalizadas por denúncias de trabalho escravo desde 1995, e resgatadas mais de 42 mil pessoas.

A doutrina e a jurisprudência apontam os elementos que determinam trabalho escravo: condições degradantes de trabalho (aquelas que excluem o trabalhador de sua dignidade), jornada exaustiva (que impede o trabalhador de se recuperar fisicamente e ter uma vida social), cerceamento de liberdade/trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, retenção de documentos, ameaças físicas e psicológicas, espancamentos e até assassinatos) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).

O artigo 149 do Código Penal trata do tema:

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;”

(Redação dada pela Lei nº 10.803 , de 11.12.2003)

A bancada ruralista entende que há necessidade de lei que defina o conceito de trabalho escravo. Na verdade, a legislação infraconstitucional só precisa regulamentar a expropriação, garantindo que ela ocorra após decisão judicial transitada em julgado. A CPI do Trabalho Escravo, presidida pelo deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), vai avançar no debate sobre a escravidão contemporânea, propondo medidas para erradicar do País a exploração do ser humano.
O Pará é pioneiro no combate a esse flagelo nacional. Há mais de trinta anos, o atual desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ex-presidente e decano TRT da 8ª Região, quando era juiz substituto em Abaetetuba, foi o primeiro magistrado a condenar o trabalho escravo no Brasil.


Fonte: Franssinete Florenzano

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